Estatuto

CAPÍTULO I­­­­: Constituição, Denominação, Natureza, Sede e Objeto

Artigo 1º

A Sociedade que se constitui por esta escritura, é uma associação sem fins lucrativos, de caráter multidisciplinar e de âmbito nacional denominada “SOBRACAM – SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA AMBULATORIAL”.

Artigo 2º

A SOBRACAM tem a sua sede na SGAS 915, Conjunto O, Lote 68ª, Sala 3-SS, na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a consecução dos seus fins, incluindo alterações de sede, se deliberado em Assembleia Geral.

Artigo 3º

A SOBRACAM tem por fim a formação, ensino e divulgação da Cirurgia Ambulatorial e a defesa e promoção nos aspectos educacionais e de formação dos seus associados. Tem também a finalidade de auxiliar, fomentar e debater políticas públicas ou privadas de saúde no âmbito da Cirurgia Ambulatorial, normatizações e legislação afetas às diversas áreas de atuação correlatas à cirurgia ambulatorial bem como promover articulações institucionais com entidades profissionais, conselhos de classe, sociedades de especialidades médicas, odontológicas e de outras profissões correlatas, sejam nacionais ou estrangeiras, a fim de promover políticas e um arcabouço jurídico que propiciem o desenvolvimento da Cirurgia Ambulatorial em todo o território nacional.

Artigo 4º

Para a execução das suas atribuições, compete à SOBRACAM:

  • Encorajar a expansão da Cirurgia Ambulatorial em todo o território nacional;
  • Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, para o exercício de direito e obrigações comuns;
  • Promover a formação e a qualidade de tratamento cirúrgico no campo da Cirurgia Ambulatorial;
  • Promover a pesquisa clínica e a inovação no campo da Cirurgia Ambulatorial, bem como divulgar estes resultados;
  • Organizar encontros, reuniões, seminários, conferências ou congressos científicos;
  • Fomentar o aconselhamento no planejamento, projeto, equipamento e administração de Unidades de Cirurgia Ambulatorial em todo o território nacional, sejam elas públicas ou privadas;
  • Incentivar e promover a participação em congressos, seminários e viagens de estudo, para os seus associados, no país e no estrangeiro;
  • Assegurar elevados níveis de qualidade na prática da Cirurgia Ambulatorial;
  • Obter fundos para a concretização dos seus objetivos;
  • Propiciar um fórum multidisciplinar para o desenvolvimento da Cirurgia Ambulatorial.

CAPÍTULO II: Dos Associados

Artigo 5º

Podem filiar-se na Sociedade todos os profissionais e instituições da área da saúde e gestão, com interesse em Cirurgia Ambulatorial e que respeitem os objetivos da SOBRACAM.

Artigo 6º

São direitos dos associados:

  • Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
  • Tomar parte nas assembleias gerais;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral da Sociedade, nos termos dos Estatutos e apresentar aí as propostas que entender;
  • Informar e ser informado de tudo que seja de interesse da SOBRACAM e dos associados;
  • Solicitar a intervenção da SOBRACAM na defesa dos seus interesses, quando justos, legítimos e desde que em consonância com seus Estatutos;
  • Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Sociedade, nos termos que forem fixados pela SOBRACAM.

Artigo 7º

São deveres dos associados:

  • Exercer os cargos da Sociedade para que forem eleitos livremente;
  • Contribuir para o engrandecimento e progresso da Sociedade;
  • Pagar a anuidade fixada, nos termos dos estatutos;
  • Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam pelos presentes estatutos, seus regulamentos e por Lei.

CAPÍTULO III: Administração e Funcionamento

Secção I: Disposições Gerais

Artigo 8º

São órgãos da SOBRACAM:

  • a Assembleia Geral;
  • a Direção;
  • o Conselho Fiscal.

Artigo 9º

  • O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, é de dois anos, podendo ser reeleitos.
  • A eleição é realizada por escrutínio secreto e em chapas, as quais devem ser inscritas no início da Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, nominando-se os candidatos para cada cargo a ser ocupado.
  • Os cargos referidos neste artigo não são remunerados.

Secção II: Assembleia Geral

Artigo 10º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 11º

Compete à Assembleia Geral:

  • Eleger e destituir a todo o tempo a mesa, bem como a direção e o conselho fiscal;
  • Definir as linhas gerais da ação associativa;
  • Apreciar e aprovar o relatório de tomada de contas da SOBRACAM, o qual deve ser apresentado bienalmente pela Direção, depois de parecer do conselho fiscal;
  • Interpretar e alterar os estatutos, quando apresentado especificamente por iniciativa de qualquer membro, desde que tal proposta de alteração receba o apoio de maioria simples dos presentes à Assembleia Geral;
  • Aprovar os regulamentos internos da SOBRACAM;
  • Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de ônus reais;
  • Determinar a extinção da SOBRACAM e a forma da sua liquidação;
  • Estabelecer o critério da determinação das anuidades a serem pagas pelos associados e, inclusive, gratuidades temporárias ou permanentes na forma de seus Estatutos;
  • Aprovar sob proposta da direção a filiação da SOBRACAM em outras associações, sociedades profissionais ou federações, quer nacionais quer internacionais, com objetivos idênticos, complementares ou afins;
  • Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a SOBRACAM ou para as pessoas que esta representa, sejam físicas ou jurídicas, desde que, para tal, tenha sido devidamente convocada.

Parágrafo Único: Por iniciativa de qualquer associado, desde que obtido o apoio da maioria dos associados presentes em Assembleia ordinária ou extraordinária, ou pela iniciativa de qualquer membro da Direção, poderá a SOBRACAM manifestar-se ou gestionar a respeito de assuntos de interesse do desenvolvimento da Cirurgia Ambulatorial em âmbito nacional.

Artigo 12º

  • A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  • Compete ao Presidente convocar e decidir os pedidos de convocação da Assembleia Geral.

Artigo 13º

  • A Assembleia Geral reúne-se ordinária e bienalmente até ao dia 12 de agosto de cada ano dos anos pares, por iniciativa do Presidente ou sua delegação, para apreciar e votar o relatório e contas da direção, bem como o parecer do conselho fiscal. Reunir-se-á também quadrienalmente, para proceder à eleição para os cargos sociais.
  • A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da direção, do conselho fiscal ou de qualquer associado, desde que manifestamente apoiado por maioria simples dos associados ou, ainda, no caso de recurso interposto de deliberação da direção.
  • A convocação da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso postal, eletrônico ou mesmo por publicação de edital público em jornal de grande circulação, no impedimento ou inexequibilidade de comunicação com a maioria absoluta dos associados, expedido pelo menos com oito dias de antecedência, onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. A Assembleia Geral poderá ocorrer por meio eletrônico por deliberação da Direção ou solicitação da maioria simples dos associados.

Artigo 14º

  • Na Assembleia Geral, cada associado tem um voto.
  • Um associado pode fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outro associado mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com firma reconhecida em cartório ou por procuração específica, com fé pública.
  • A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  • Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  • As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável da maioria absoluta do número dos associados presentes.
  • As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com suas obrigações quites.

Secção III: Direção

Artigo 15º

  • A direção da SOBRACAM é constituída por dez membros, sendo um presidente, um presidente eleito para o exercício bienal seguinte, quatro vice-presidentes, um diretor de relacionamento com o ente público, um diretor de relacionamento com o mercado, um secretário e um tesoureiro. Os cargos de presidente e vice-presidentes devem ser exercidos de modo simultâneo por um(a) médico(a) anestesiologista, um(a) médico(a) cirurgiã(o), um(a) enfermeiro(a), um(a) cirurgião-dentista e um(a) gestor(a) em saúde, salvo na inexistência de candidatos;
  • Conjuntamente com os membros efetivos, podem ser eleitos até dois suplentes para cada cargo.

Artigo 16º

  • Compete fundamentalmente à direção, representar, dirigir e administrar a Sociedade, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.
    • Cumpre, assim, designadamente à direção:
  • Representar a SOBRACAM em juízo e fora dele;
  • Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  • Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal;
  • Elaborar o relatório bienal das atividades associativas e apresentá-lo com as contas e o parecer do conselho fiscal à apreciação e votação da Assembleia Geral;
  • Admitir e excluir associados;
  • Elaborar os regulamentos internos da Sociedade;
  • Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de anuidades obrigatórias bem como o estabelecimento de contribuições extraordinárias e voluntárias.

Artigo 17º

  • Reunir-se-á ordinariamente a direção, com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, inclusive por meio de ferramentas eletrônicas que possibilitem a interação remota.
  • As deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, ou presidentes em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.
  • O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente mais idoso presente ou, havendo acordo entre os vice-presidentes presentes, por qualquer outro destes; excepcionalmente, no impedimento dos supramencionados, poderá ser substituído pelo secretário, pelo tesoureiro ou mesmo por um dos suplentes. A designação de substituto é de competência da direção.

Artigo 18º

  • Para contrair obrigações à Sociedade, são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da direção, devendo uma delas ser a do presidente ou do presidente em exercício. Nos casos em que haja movimentação de fundos, é necessária assinatura do tesoureiro ou da maioria dos membros do conselho fiscal.

Secção IV: Conselho Fiscal

Artigo 19º

  • O Conselho Fiscal é constituído por até três elementos, sendo um presidente e um ou dois membros efetivos, podendo ainda ser eleitos suplentes em igual número.
  • O presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo membro efetivo mais idoso.
  • Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direção no artigo 17, nº 1.

Artigo 20º

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Acompanhar e fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção;
  • Prestar à Direção a colaboração que lhe seja solicitada;
  • Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contábeis e documentos que lhes servem de suporte bem como a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Sociedade;
  • Elaborar anualmente o relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de caráter financeiro apresentados pela Direção;
  • Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Sociedade;
  • Velar pelo exato cumprimento da lei e dos estatutos.

CAPÍTULO IV: Regime Financeiro

Artigo 21º

As receitas da Sociedade são constituídas:

  • Pelo produto das anuidades ordinárias ou extraordinárias pagas pelos associados;
  • Por eventuais taxas estabelecidas para a utilização de serviços;
  • Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;
  • Pelos produtos resultantes da sua atividade, como a promoção de cursos, simpósios, seminários, congressos, sejam presenciais ou por meio eletrônico;
  • Por quaisquer outras receitas legítimas.

CAPÍTULO V: Disposições Finais

Artigo 22º

  • A dissolução da Sociedade só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
  • No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.

Artigo 23º

No que estes estatutos estejam omissos, rege o regulamento geral interno cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e na sua falta, na forma da Lei.